O Sexto Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente ação na qual condômina buscava a declaração de nulidade dos consectários da mora, no pagamento da contribuição condominial.

A autora defendia que o valor era abusivo, na medida em que juros de 0,33% ao dia, multa de 2% e honorários advocatícios em 20% seriam exorbitantes.

Ao analisar a questão, a sentença pontuou que:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca quanto a impossibilidade de redução da taxa de juros pactuada na convenção de condomínio com base na lei da usura – ou, mutatis mutandis, no Código de Defesa do Consumidor -, haja vista que aquela possui natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato.

A esta evidência, verifico inexistir ilegalidade ou abusividade decorrente da aplicação da taxa de juros estipulada na convenção de condomínio, de sorte que conservo incólume a dicção da cláusula 20 do indigitado estatuto, autorizando a cobrança de juros moratórios à razão de 0,33% ao dia (9,90% ao mês).

Também não há que se falar em necessidade de advertência prévia para que se possa acrescer à taxa condominial inadimplida os referidos encargos. Isso porque estes estão devidamente previstos em Convenção do Condomínio com o conhecimento de todos os condôminos. Some-se a isso o fato de que é possível verificar nos boletos de condomínio dos meses seguintes, juntados pela própria autora, a informação dos meses em aberto, onde consta o apontamento de que a fatura de 05/22 está em aberto, não podendo assim a autora afirmar de que não estava ciente do débito com o condomínio.

Processo em referência: 0709436-19.2023.8.07.0016