A Terceira Vara Cível de Águas Claras julgou improcedente ação que objetivava afastar o IGP-M, como índice de atualização do saldo devedor, que estava previsto no contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

O Promitente Comprador alegava “na onerosidade excessiva e desproporção contratual em decorrência da crise provocada pela Pandemia de Coronavírus”. A petição inicial também sustenta que o autor da ação tentou financiar o imóvel e não conseguiu, o que teria resultado em um preço pago a maior porque, supostamente, as instituições financeiras ofereceriam condições mais vantajosas.

A construtora foi defendida pelo escritório Nóbrega Costa. A defesa sustentou que não há nenhuma condida ilícita porque as partes ajustaram livremente a atualização monetária pelo IGP-M.

Sobre os financiamentos bancários cogitados pelo autor, mostrou-se que não há nenhuma garantia de que o financiamento pretendido pelo requerente seria efetivamente aprovado, ou, caso fosse, que haveria vinculação à taxa constante em simulação de crédito.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que fez com os seguintes fundamentos:

Ademais, embora não tenha assumido, no contrato, a obrigação de baixar antecipadamente o gravame, a parte ré diligenciou para a retirada da anotação de usufruto, de forma a possibilitar o financiamento bancário pretendido pelo autor.

Portanto, não se vislumbra conduta ilícita por parte da empresa demandada, a justificar sua condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais pretendidas pelo autor ou a revisão dos índices inicialmente estabelecidos no instrumento contratual.

Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pela parte autora (ID 112832423 / 112832425) são meros informativos, que em nada vinculam eventual análise de crédito junto às instituições financeiras. Da mesma forma, na própria simulação acostada ao ID 112832437, há ressalva de que a taxa de juros (6,9%) informada é meramente indicativa e sujeita à análise e aprovação de crédito, sendo os resultados obtidos na simulação meramente referenciais, podendo haver modificações quando da efetiva contratação.

Ademais, é de vasto conhecimento que as análises de crédito são operações complexas, que envolvem uma série de variáveis, a exemplo da análise pessoal de crédito do comprador, de informações do vendedor e do imóvel objeto de financiamento, do valor de entrada e do prazo de pagamento. Nesse sentido, incabível a pretensão do autor de ter a referida taxa de juros aplicada ao seu contrato particular de compra e venda, por não ser imputável ao requerido eventual obrigação de responder por condições mais favoráveis, ofertadas por robusta instituição bancária, sem que ao menos houvesse a certeza de que o crédito seria efetivamente aprovado e quais taxas seriam de fato aplicadas.

Processo em referência: 0700552-23.2022.8.07.0020