A Décima Quarta Vara Cível de Brasília determinou a suspensão dos pagamentos das cobranças destinadas a implantação do pool do Hotel das Nações.

No caso, o comprador do imóvel busca a rescisão da escritura pública de compra e venda em razão do atraso na entrega do empreendimento, com a consequente devolução de todos os valores pagos, além da multa pelo atraso, que é cobrada em ação apartada.

Ao analisar o pedido liminar, o juízo pontuou que, uma vez que constatado o atraso e a possibilidade do desfazimento da compra e venda, consequência lógica é a rescisão também do contrato do pool de hotelaria, conforme se depreende do trecho abaixo:

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que diante do notório atraso da entrega do imóvel, prevista para o dia 30/10/2019, e da inequívoca pretensão de resilição unilateral do contrato pelo comprador, não é razoável que o autor se veja obrigado a arcar com os pagamentos relativos às parcelas de implementação do pool de hotelaria, obrigação que é acessória ao contrato principal.

Por conseguinte, no caso de rescisão do contrato principal (compra e venda), não há justo motivo para se admitir a validade do contrato acessório (implementação do pool de hotelaria).

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque há fundado risco de que o não pagamento, pelo autor, das prestações futuras, ante o real interesse na resilição unilateral, além de colocar o requerente na condição de inadimplente, ensejaria a adoção de medidas por parte da ré quanto à cobrança dos valores em aberto e possibilidade de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que agravaria mais a situação exposta.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive podendo ser cobrados os valores não quitados com as devidas correções e juros de mora.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos cobrados pela Terceira Requerida, Hotelaria Brasil, com relação às parcelas de implementação do pool de hotelaria, obrigação que é acessória ao contrato principal, até o julgamento do mérito da demanda. Dessa forma, está proibida a parte ré de negativar o nome do autor, por esses pagamentos, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por negativação.

Processo em referência: 0735300-41.2022.8.07.0001