A 7ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar para que a construtora:

a)  Refaça integralmente o sistema de contenção da rampa da garagem, com impermeabilização positiva, novas juntas e acabamentos;

b)   Promova a recomposição integral do sistema de selagem (rejuntes e mastiques) e a incorporação de pingadeiras efetivamente funcionais nas fachadas, bem como o isolamento parcial das calçadas nas áreas em que houver risco de desplacamento, e o refazimento da estrutura onde se constatar inconformidade.

Ficou demonstrado que, “Uma vez que a construção é atribuída à ré, ela está legalmente obrigada a garantir a sua segurança e adequação. Todavia, não obstante relatados os problemas no curso do prazo de garantia legal, não adotou as providências devidas”.

O caso versa sobre a responsabilidade civil do construtor, posta no artigo 618 do Código Civil, que estabelece um prazo de garantia, por 5 anos, independentemente de culpa, porquanto se compreende tal responsabilidade como objetiva, sendo uma espécie de culpa presumida de nosso ordenamento legal.

Processo em referência 0732189-49.2022.8.07.0001