Em causa patrocinada pelo escritório, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que reconheceu a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
A respeito da aquisição da propriedade pela usucapião, o Código Civil estabelece o seguinte:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na ação, demonstrou-se que a autora, empresa de locação de palcos e estruturas para eventos, firmaram instrumento particular para a aquisição da propriedade do lote em questão e desde então eram possuidoras da área, utilizada para finalidade comercial de depósito e confecção de utilitários para festividades.
Com fundamento nos dispositivos acima, o acórdão manteve a sentença, sob o fundamento de que “as autoras demonstraram a posse com animus domini e o exercício de atividade produtiva por mais de dez anos”.
Processo nº 0709769-40.2019.8.07.0006