A 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença que considerou válida uma doação feita à neta pela sua falecida avó, feita por instrumento particular, um mês antes do falecimento.
A sentença pontuou que a perícia feita após a morte não foi capaz de atestar a incapacidade da falecida, muito embora reconheceu que existam indícios de que esta estava demente esporadicamente, mas não havia certeza e, por isso, tomou como razão para decidir o depoimento de testemunhas que afirmavam a sua plena capacidade.
O escritório Nóbrega Costa assumiu a defesa do espólio em sede de recurso de apelação e recorreu da sentença sob o fundamento de que o imóvel objeto da doação possui valor muito superior a 30 salários mínimos e, para esses casos, a lei exige como requisito de validade que seja feito por meio de escritura pública.
Além do mais, o advogado Vinícius Nóbrega pontuou que, na nossa legislação, não cabe o instituto da promessa de doação, adotado na sentença como instrumento para viabilizar a doação por meio de instrumento particular.
O julgamento pode ser assistido na integra, com a sustentação oral dos advogados das partes, por meio do link https://youtu.be/9uWh57y9svk?t=7665