Moradores do recém regularizado Condomínio Solar de Brasília propuseram ação judicial de interdito proibitório com o objetivo de impedir a continuidade de uma obra que, no seu entender, avançava sobre área comum do condomínio.

Em primeiro grau, foi deferida medida liminar para que a obra fosse paralizada.

O escritório Nóbrega Costa assumiu a defesa dos proprietários do lote onde se situava a construção e, em sede de recurso, o Tribunal cassou a liminar e determinou o prosseguimento da obra. Agora, no dia 7 de abril de 2022, foi confirmada a decisão liminar em sede de julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Ficou demonstrado que os proprietários do imóvel adquiriram o lote após o processo de regularização e que estavam construindo dentro dos limites de sua área e, ainda, jamais existiu posse do condomínio porque a área em questão era pública e, assim sendo, inexiste posse de área pública.

Para melhor ilustrar a questão, observe-se trecho da decisão:

No caso, em que pese a disposição do art. 302 do CPC[3], não há dúvida acerca da possibilidade de os agravantes experimentarem diversos prejuízos com a paralisação da obra, para moradia própria, investimento que, de regra, demanda alto custo. Obtiveram licença para a construção (Id 98617920 do processo de referência) e contrataram a empreitada, de modo que a interrupção indefinida da obra lhes será deveras prejudicial, porque há cláusulas ressarcitórias de despesas e até de resolução do contrato, em caso de paralisação das atividades sem justificativa prévia e aceita pelo empreiteiro (Id 98619647, p. 6 do processo de referência). Ademais, conquanto exista muro no final da via condominial em questão, o projeto de construção aprovado pela administração prevê a manutenção do recuo para viabilizar as manobras de veículos, conforme se vê em Id 29824929 – p.15 e os recorrentes comprovaram a construção de boca de lobo em Id 29824929 – p. 16.

Processo em referência: 0725586-94.2021.8.07.0000