Entenda a impossibilidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades e as recentes discussões sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414, firmou a seguinte tese:
“Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.
O entendimento do STJ é no sentido de que, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o parâmetro de consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo. A decisão compreende que é necessária que a medição se faça pelo consumo real auferido.
Assim, o entendimento dos Tribunais de Justiça de todo o país caminhava no sentido de resguardar a possibilidade de propositura de ação de repetição de indébito por entes condominiais alusivo a diferença entre a tarifa cobrada pela companhia de abastecimento e o valor efetivamente consumido.
Em tese, o que faz as companhias de abastecimento é considerar o consumo mínimo de 10m³ (dez metros cúbicos) multiplicado pelo número de unidades autônomas do condomínio, enquanto, na verdade, o valor que deveria ter sido pago, correspondente ao valor devido pelo consumo medido pelo hidrômetro único.
Em Brasília-DF, o entendimento do TJDFT[1] é pacífico sobre a possibilidade de ação de repetição do indébito, correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos em excesso, quando comprovado que as cobranças das tarifas de água foram feitas em desconformidade com o consumo real do imóvel.
Acontece que tal entendimento pode estar com dias contados, pois a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1937887 / RJ ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: “Estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido, com a revisão do entendimento manifestado no tema 414/STJ.”
Em resumo, após trâmite de um processo do TJRJ entre uma companhia de abastecimento e um condomínio edilício, decidiu a Corte estadual por aceitar Recurso Especial interposto vislumbrando ser uma possível fonte para a alteração do entendimento da Corte Superior quanto a tese anteriormente firmada, haja vista número de casos sobre a matéria e a divergência das Câmaras daquele Tribunal.
Diante desse quadro, a Corte Superior admitiu o recurso especial enviado como representativo da controvérsia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a verificar a possibilidade de superação, ou não, da questão submetida a julgamento no Tema 414 do STJ. Enquanto isso, a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, estão suspensos.
A justiça em stricto senso parece caminhar ao lado da tese antiga, que fixa a obrigação das companhias de água e saneamento em cobrar a tarifa de água em conformidade com o real consumo medido pelo único hidrômetro do imóvel, não se valendo de uma regra que claramente prejudicial ao consumidor, considerando o consumo mínimo de 10m³ (dez metros cúbicos) multiplicado pelo número de autônomas do condomínio.
Entretanto, muitas são as teses que caminham do outro lado da relação comercial em favorecimento das companhias de abastecimento, que demonstram insuperáveis discussões. Assim, o que é esperado do STJ é uma posição intermediária que ampare parcialmente ambas as expectativas.
Enquanto o tema não é julgado, o que recomendamos é que os Condomínios Edilícios que possuem várias economias e hidrômetro único, busquem entender como está sendo medido o consumo de água e esgoto em sua propriedade e, se for o caso da medição em excesso, busquem um profissional da área jurídica para analisar detalhadamente as possibilidades de indenização pelo valor cobrado em excesso, em justiça ao efetivo consumo das unidades autônomas.
Por Pedro Lawall de Resende.
[1]Acórdão 1353962, 07073338320208070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no Pje: 3/8/2021;
Acórdão 1349142, 07019317320208070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021;
Acórdão 1329981, 07122070320198070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021;
Acórdão 1329463, 07178583320208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021;
Acórdão 1326934, 07324355020198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021;
Acórdão 1316840, 07263521820198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no Pje: 1/3/2021.