Em janeiro deste ano, a Anvisa aprovou o uso de vacinas contra a Covid-19 em crianças a partir de 5 anos. Paralelo a isso, o Ministério da Saúde anunciou a inclusão de crianças dessa faixa etária no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) sem, contudo, determinar a obrigatoriedade da imunização.

Questiona-se se os pais ou responsáveis pela criança devem ser obrigados a vaciná-las, ainda que não haja determinação do Governo Federal neste sentido.

Para entendermos essa discussão, é necessário examinarmos o que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o assunto. Em seu artigo 14, parágrafo 1º, prescreve que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Ainda assim, indaga-se: a simples recomendação da Anvisa – principal autoridade sanitária do país – seria suficiente para tornar a vacina pediátrica obrigatória?

O Supremo Tribunal Federal já definiu, em sede de repercussão geral, que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico” (ARE 1267879).

Em contrapartida, também esclareceu “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas” (ADIs 6586 e 6587), entendidas como restrições na vida privada que visem incentivar o cidadão aderir à campanha de imunização.

No que se refere à aplicação obrigatória da vacina determinada por lei, já vimos que o ECA impõe aos pais e responsáveis o dever de vacinar a criança, desde que o imunizante seja recomendado pelas autoridades sanitárias – o que, no caso da vacina contra a Covid-19, já foi definido pela Anvisa.

No entanto, ainda não há inclusão da vacina contra a Covid-19 no Programa Nacional de Imunizações (PNI), mas apenas sua inserção no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).

Há quem defenda tanto a desnecessidade de inclusão da vacina no PNI para que ela seja obrigatória para crianças, como quem argumente que apenas a recomendação da Anvisa e a inclusão do imunizante no PNO não seriam suficientes.

Ainda não há uma resposta definitiva para isso. Bem verdade, caso o Governo Federal não mude seu posicionamento – ou seja, caso não inclua a vacina para crianças contra a Covid-19 no PNI –, o mais provável é que o tema seja abordado pelo STF nos próximos meses.

Na hipótese de vir a ser considerada obrigatória, as consequências para os pais e responsáveis que decidam não vacinar a criança poderão ir desde sanções mais brandas, como a multa de três a vinte salários prevista no artigo 249 do ECA[1], até a responsabilização penal na forma do artigo 13, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal[2], caso sua omissão venha a produzir algum resultado criminoso.

Por Leandro Moisés Matos.

[1] Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

[2] Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância