Decisão da Primeira Vara Cível dos Juizados Especiais de Brasília julgou improcedente pedido de cliente de arquiteta para rescindir contrato de prestação de serviços de arquitetura, com a devolução do valor pago.

O cliente alegou que houve atraso na entrega dos projetos, mas, no curso do processo, demonstrou-se que o atraso foi justificado nos diversos pedidos de alteração do projeto que foi feito pelo próprio contratante.

O fundamento apresentado na sentença é o seguinte:

Como dito pela ré, no máximo, houve mora de alguns dias, e que foi justificada também pela mensagem atrasada do autor, conforme Num. 97818948 – Pág. 2. O adimplemento da ré era substancial. Desde novembro de 2020 cobrava do autor a última fase do contrato. É possível aplicar a teoria do adimplemento substancial. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar à função social do contrato e o princípio da boa-fé, mitigando a aplicação do art. 475 do Código Civil. Portanto, adimplida quase toda a obrigação, não caberá a extinção do contrato.

Não se justifica, portanto, a rescisão contratual. Muito menos devolução em dobro pretendida neste processo, porque não se cuida de aplicação dos artigos 42, parágrafo único, do CDC, ou 940 do CC. O valor era devido pelo autor. Ele não foi cobrado em processo. Também não há condenação em honorários advocatícios em se tratando de juizado. O pedido ofende o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.

A causa foi patrocinada pelo escritório e o processo é o de nº 0727233-76.2021.8.07.0016