O Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília compreendeu que, diante da ausência de previsão da penalidade na convenção e no regimento interno, tal conduta não pode ser penalizada pelo condomínio.
Os condôminos adquiriram, no dia 25 de março de 2020, duas unidades autônomas de um condomínio residencial, objetivando realizar a unificação e reforma das unidades. Para a reforma, foi apresentado projeto de engenharia e o respectivo cronograma de obras à administração do condomínio.
Acontece que, no dia 8 de julho de 2020, os condôminos receberam a penalidade de advertência anexa por suposta infração ao Regimento Interno na qual se afirma que o prazo para demolições não foi cumprido e que o barulho decorrente de tal atividade resultou em diversas reclamações por parte de outros condôminos.
Foi ajuizada a respectiva ação judicial pedindo a anulação da penalidade de advertência, justificando que a penalidade foi aplicada de forma indevida, porquanto: não há prova alguma mencionada naquela advertência de que as demolições persistiram até aquela data, e isso porque, de fato, o cronograma vem sendo fielmente cumprido e as demolições já cessaram; não lhes foi oportunizada qualquer chance de defesa; não há tipificação da conduta imputada aos Autores no Regimento Interno; e não foi observado o procedimento previsto na norma interna no condomínio para a aplicação de tal penalidade.
O condomínio, representado por sua síndica, alegou que os autores extrapolaram o prazo concedido para reforma, incluindo a prorrogação de um dia, razão pela qual foi aplicada a penalidade de advertência por infringência do art. 5.4 da convenção de condomínio e o regimento interno. Acrescentou que o que deu razão a toda a situação foi o fato de terem sido realizado obras de demolição e troca de piso por tempo muito superior ao ajustado, fato agravado pela crise pandêmica.
O juiz decidiu que, analisando os fatos apresentados à luz do regramento legal, convencional e regimental apresentado, não há qualquer limitação temporal à realização de reformas no condomínio.
Mesmo que o condomínio possa ter estipulado prazo máximo para realização de determinada etapa da reforma (demolição), o que é importante para tentar abreviar os desconfortos inerentes a qualquer atividade dessa natureza, não há nas normas de regência do relacionamento das partes qualquer sanção para o descumprimento de tal prazo.
Portanto, se não há a previsão de punição para a conduta atribuída aos autores (não obediência do cronograma de obras), não há razão para a subsistência da penalidade de aplicada.
Processo em referência: 0725868-66.2020.8.07.0001