Em causa patrocinada pelo escritório, uma Sociedade de Propósito Específico do Grupo João Fortes, atualmente em recuperação judicial, foi condenada à restituição de todos os valores pagos pela promitente compradora e ao pagamento de aluguéis, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da sentença.
No caso dos autos, a Sociedade de Propósito Específico fora excluída da recuperação judicial, isso porque o empreendimento ainda se acha em construção e a legislação prevê que, em virtude do patrimônio de afetação instituído, sociedade empresária desta natureza não se submete à recuperação judicial.
O advogado Vinícius Nóbrega, especialista em direito imobiliário, explica que o patrimônio de afetação é um mecanismo instituído após a famosa falência da ENCOL e tem a função de criar uma massa de bens que não se confunde com o patrimônio da construtora, separando o patrimônio da incorporação com o intuito de salvaguardar direitos dos que adquirem imóvel na planta.
Nesse panorama, foi comprovado o atraso e isso, por si, é causa que autoriza a rescisão do contrato. Sendo a construtora a responsável pelo fim do negócio, deve indenizar pelas perdas e danos que, no caso, são os aluguéis pelo período de atraso até a sentença.
Processo n. 0735654-37.2020.8.07.0001