Em causa patrocinada pelo escritório, a Sétima Turma Cível do TJDFT desconsiderou o modelo de incorporação à preço de custo, ou por administração, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a devolução de todos os valores pagos pelo promitente comprador, acrescido da indenização pelos aluguéis pelo período de atraso.

A incorporação à preço de custo é modelo no qual os condôminos administram a obra e, por isso, é inviável o desfazimento de contrato desta natureza.

No caso em questão, restou demonstrado que o condomínio fora constituído pela construtora, que o síndico do condomínio era o administrador da construtora, que a própria construtora comercializou os imóveis e, também, fazia a cobrança dos “condôminos” inadimplentes.

Estando descaracterizado o objetivo da incorporação à preço de custo, autorizou-se o desfazimento do contrato.

Diz trecho do voto da Desembargadora Leila Arlanch, relatora do recurso:

Por essa assertiva, percebe-se que o contrato fora voluntariamente desnaturado.

A ré e seus representantes eram, a um só tempo, vendedora, incorporadora, construtora, administradora do condomínio, arrecadadora etc.

Se atribuiu à requerida, na empreitada, o percentual de 78% (setenta e oito por cento) do empreendimento, e para os permutantes 22% (vinte e dois por cento), estes também poderiam ter figurado no polo passivo (ID 19090096 – Pág. 14).

O papel dos adquirentes era simplesmente sustentar a obra, pagando a própria unidade, e ainda 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração. O condomínio administrado pela requerida gerenciava tudo, inclusive, o preço das unidades.

A obra por administração (art. 58, Lei nº 4.591/) somente é caracterizada, quando os condôminos adquirem o terreno, em nome próprio, e apenas contrata uma construtora para a edificação do empreendimento.

Portanto, não há como abstrair sua responsabilidade perante os adquirentes de unidades autônomas.

Processo em referência: 0713952-46.2018.8.07.0020