Em causa patrocinada pelo escritório, a Terceira Turma Cível do TJDFT afastou o argumento da construtora de que o crédito devido estaria abarcado pela recuperação judicial.

No caso em questão, fora feito um acordo que previa a obrigação da construtora a realizar reparos estruturais no condomínio. Após deferida a recuperação judicial, a construtora simplesmente abandonou as obras.

Acontece que o prazo para finalização das obrigações venceu após o deferimento da recuperação judicial e, por essa razão, o condomínio sustentou que o crédito, por ser uma obrigação posterior ao deferimento da recuperação judicial, não seria coberto por esta.

O entendimento foi acatado pelo TJDFT, o Desembargador relator do recurso da construtora consignou o seguinte:

O recorrido deflagrou a fase de cumprimento da sentença, aos 30 de janeiro de 2020, com fundamento na cessação do cumprimento das prestações previamente assumidas pela recorrente. Relatou que o último ato praticado ocorreu aos 22 de outubro de 2019.

Verifica-se que o processo de recuperação judicial da recorrente foi deferido pelo Juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal aos 22 de agosto de 2019.

Portanto, é inegável que o crédito atribuído ao recorrido passou a ser considerado vencido a partir do momento em que houve o descumprimento das obrigações em questão. Por essa razão, o crédito a ser satisfeito por meio da fase de cumprimento da sentença em análise tem natureza extraconcursal, tendo em vista o vencimento posterior ao deferimento da recuperação judicial.

Diante desse contexto, o Juízo singular tem competência para processar regularmente a fase de cumprimento da sentença.

Processo em referência: 0713622-41.2020.8.07.0000