A decisão foi destaque no portal jurídico Migalhas.
Em ação de reintegração de posse, deve ser reconhecida a melhor posse a quem demonstre o efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, conforme previsto no CC. Sob este entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF negou pedido de reintegração de posse porque não restou comprovado que a autora exercia posse sobre o bem em litígio.
“A posse, assim, deve ser analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática e não meramente jurídica.”
No caso em questão, a autora alegou ser dona de imóvel com fundamento em um documento de cessão de direitos. O apelado, por sua vez, apresentou compromisso de compra e venda, no qual há indicação expressa da área controvertida.
Nessa perspectiva, o colegiado ressaltou que o CC adota a teoria de que a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, “perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor”.
“Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.196, do Código Civil, a posse se configura pela exteriorização de poder sobre a coisa, o que não necessariamente corresponde à apreensão física do bem.”
Embora tenha considerado que nenhuma das partes foi capaz de comprovar de forma cabal que tem dado função social ao imóvel, testemunhas sustentaram, em sua maioria, que o apelado exerce melhor posse.
“Não restou comprovado nos autos, portanto, nenhuma demonstração concreta de que a apelante tenha tratado o imóvel como se proprietária fosse, não existindo evidência de atos concretos de posse, inclusive, há o reconhecimento da recorrente que não frequenta o local. Por outro lado, há evidência (prova testemunhais e laudo pericial) de que o apelado, de alguma forma, utilizou o bem, construindo muro, empregando em atividade comercial, demonstrando de forma mais concreta o exercício da posse.”
Ficou, assim, mantida a sentença.
O advogado Vinícius Nóbrega Costa, de Nóbrega Costa Advocacia, atuou pela ré.
- Processo: 0701663-26.2018.8.07.0006
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Fonte: Migalhas.com.br