Em decisão liminar, desembargador da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu o andamento de ação de exigir contas em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília para reavaliar o julgamento dado ao caso.
Na primeira instância, a autora da ação de exigir contas afirmou que fez diversos depósitos na conta de sua arquiteta com a finalidade de que tais recursos fossem aplicados na reforma de seu apartamento. Com fundamento em tal fato, ajuizou a ação de prestação de contas para que fossem detalhados e comprovados todos os gastos.
O pedido foi acolhido pelo juiz de primeiro grau sob o fundamento de que “o fato de a autora transferir o valor para a aquisição do produto não lhe retira o direito de averiguar em momento posterior a destinação de tais valores, mesmo porque quando a ré adquiriu os produtos com os valores recebidos, representando interesse da autora”.
O escritório de arquitetura, defendido pelo escritório Nóbrega Costa, apresentou recurso contra a decisão acima citada.
No recurso, pontuou-se que:
1) não há que se falar em prestação de contas, porquanto não houve qualquer contrato de mandato entre as partes;
2) o que existe é um contrato de prestação de serviço, sob empreitada, em que se incluiu a compra de materiais e execução;
3) em verdade, houve ajustes durante a execução do contrato, onde, em comum acordo com a cliente, teria havido a compra de produtos e repasse de numerários para custeá-los;
4) não há qualquer prova de que teria recebido poderes para praticar atos e/ou administrar interesses da agravada sob a condição de mandatária sua.
A liminar que suspendeu a ação de prestação de contas compreendeu que “calha aprofundamento do caso, quando da apreciação do mérito, pois não se pode, sob pena de conferir força à insegurança jurídica, afeta aos contratos privados, reconhecer a existência de contrato de mandato em detrimento de contrato de prestação de serviço (de empreitada), em decorrência de supostos ajustes no decorrer da execução, efetuados para, segundo argumentam as agravantes, facilitar a consecução do que restou efetivamente contratado”.
Processo em referência: 0719358-40.2020.8.07.0000