Em ação patrocinada pelo escritório, o juízo da 6ª Vara Cível determinou o prosseguimento de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Condomínio do Edifício Via Soho, localizado no Noroeste.
O condomínio e a construtora haviam celebrado um acordo judicial para que fossem reparados diversos vícios de construção. No curso do prazo para o cumprimento das obrigações, foi deferido o pedido de recuperação judicial da Via Engenharia e, diante disso, a construtora suspendeu imediatamente as obras.
No pedido de cumprimento de sentença, o condomínio sustentou que o crédito não estava submetido à recuperação judicial porque a sua exigibilidade, pré-estabelecida no acordo judicial, só ocorreu após o deferimento da recuperação e, por isso, a essa não se sujeita.
De outro lado, a Via Engenharia defendeu que a recuperação judicial impede o pedido de cumprimento de sentença.
Ao decidir, o juízo consignou que “O fato de a parte executada se encontrar em recuperação judicial não impede o cumprimento de sentença no âmbito deste feito, já que o crédito em análise foi constituído após o pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito extraconcursal, o qual não está sujeito aos termos do processo de soerguimento”.
Processo em referência n. 0727594-46.2018.8.07.0001