Em causa patrocinada pelo escritório, a 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento aos embargos de declaração para substituir a multa contratual pela indenização ao pagamento de aluguéis pelo período de atraso na entrega do imóvel.

No caso em questão, foi proposta ação para rescindir promessa de compra e venda de imóvel em razão de atraso na entrega do apartamento. O julgamento acabou sendo suspenso por decisão do STJ, que pretendia pacificar a (im)possibilidade de cumulação dos alugueis com multa contratualmente prevista para a hipótese de atraso na conclusão das obras.

O STJ acabou por fixar a tese que é inviável a cumulação, mas desde que a multa seja equivalente ao valor de locação.

No caso dos autos, demonstrou-se que a multa, prevista em valor de 0,5% do valor pago, era distante do valor de locação do imóvel e, assim, acolhendo os embargos de declaração, a Turma entendeu que deve prevalecer a indenização pelos aluguéis, estabelecidos em 0,5% do valor do imóvel, pois assim prevê a tese fixada pelo STJ e, ainda mais, é o entendimento que faz valer a interpretação mais favorável ao consumidor, o que prestigia o Código de Defesa do Consumidor.

Processo em referência 0015262-93.2015.8.07.0001