Em causa patrocinada pelo escritório, a 7ª Turma Cível reformou decisão de vara cível de Águas Claras, que havia determinado a remessa do processo à comarca de Vila Velha pois a ação buscava rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previa a construção por preço de custo.
No caso em questão, apesar de o contrato indicar que o contrato era de administração por preço de custo, o TJDFT compreendeu que “O contexto fático sobre a relação entre a Construtora, o condomínio e o autor evidenciam a desnaturação do contrato de construção por administração. As participação da construtora, nos termos configurados, demonstram que não foram obedecidas as regras do art. 58, caput, I e II da Lei nº 4.591/64, conforme confessado pela própria parte ré que reconheceu que além de construtora ela também era a administradora da obra, corroborado ainda pela participação da construtora também na alienação do imóvel, na direção do condomínio e na cobrança dos condôminos”.
A conclusão acima decorre dos fatos que a alienante do imóvel seria a própria Construtora e que o condomínio formado pelos adquirentes das unidades é presidido pelo Administrador da Construtora, o qual também representou a construtora ré na alienação do imóvel. Ainda, a cobrança é efetuada pela Construtora , sendo esta também responsável pela administração da inadimplência, e a documentação referente aos valores pagos, bem como as movimentações bancárias são de exclusiva responsabilidade da Construtora.
Com base nos entendimentos acima, o TJDFT consignou a desnaturação do contrato de incorporação por preço de custo e afirmou que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, autoriza o desfazimento do contrato e a responsabilização da construtora, bem como que o processamento do feito se dê no Distrito Federal, onde reside o consumidor.
Processo em referência 0713542-14.2019.8.07.0000