A magistrada do 6º Juizado Especial de Brasília julgou improcedente ação que buscava o pagamento de comissão de corretagem e indenização por danos morais.

Na hipótese, os corretores sustentavam que foram os primeiros a apresentarem determinado imóvel a pessoa que, posteriormente, comprou o mesmo imóvel com a intermediação de terceiro.

Ao sentenciar, a juíza pontuou que “A caracterização do contrato de corretagem demanda, portanto, a existência de três requisitos: i) a autorização para mediação de negócios; ii) a efetiva aproximação entre as partes; e iii) o resultado útil”.

Pela razão acima, compreendeu que apesar de a compradora ter conhecido o imóvel através dos corretores, a venda só se concretizou com o outro corretor, que foi o responsável pelo resultado útil da aproximação.

O vendedor do imóvel foi defendido pelo escritório.

Processo em referência nº 0711562-81.2019.8.07.0016