Em causa patrocinada pelo escritório, a 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, São Paulo, deferiu medida liminar para suspender um processo de execução no qual se buscava a cobrança de taxas associativas.

Foi demonstrado que o período correspondente às cobranças era posterior à uma decisão liminar que suspendia um contrato de promessa de compra e venda de imóvel e, por essa razão, não subsistia razão para as taxas associativas de um loteamento residencial continuarem a ser cobradas.

Em sua decisão, o magistrado citou o seguinte precedente:

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – Ação de rescisãocontratual proposta pelo comprador – Tutela provisória deferida para ordenar a suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos contratuais, além das despesas condominiais a partir da decisão – Pedido de que a exoneração das taxas condominiais ocorra a partir da notificaçãoextrajudicial – Cabimento – Notificação que externou a manifesta intenção de resilição contratualpelo comprador – Art. 473, CC – Recurso provido.(TJ-SP 20779225920188260000 SP2077922-59.2018.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018)

Processo em referência nº 1016760-51.2019.8.26.0451