O caso é relativo ao empreendimento Hotel das Nações no qual, diante do atraso na entrega das obras, os Promitentes Compradores buscaram o distrato e, nessa oportunidade, lhes foi oferecida a permuta por unidades prontas e foram extintos os contratos de promessa de compra e venda anteriores.
Em razão disso, a Incorporadora passou a dizer que não tinha mais deveres com os Promitentes Compradores.
Por essa razão, foi proposta ação judicial no qual se sustentou a nulidade da permuta, pois não houve o recebimento dos direitos dos imóveis permutados e, nas palavras do advogado Vinícius Nóbrega, seria “inegável que a permuta traz objeto impossível, porquanto a transferência de direitos reais que os Autores dispõem jamais lhe foi dada. Mais que isso, a posse, que ambos os permutantes afirmam transferir, também nunca foi transmitida”.
Ao sentenciar o processo, o juízo da 6ª Vara Cível de Brasília entendeu que “Ora, a permuta apenas faz sentido se a obra for concluída e a outorga da escritura de compra e venda das unidades permutadas efetivada. Com a resolução do contrato de compra e venda por culpa da construtora, não há que permanecer o objeto da avença realizada entre os autores e o 2º réu.”
E, com fundamento em outras considerações, principalmente o atraso na entrega, a Incorporadora foi condenada à restituição de todos os valores pagos e ao pagamento de multa equivalente a 0,5% deste valor, até o momento do trânsito em julgado da ação, devendo toda a quantia ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação.
Número do processo: 0707371-72.2018.8.07.0001