Em sede liminar, foi deferido o bloqueio de imóvel requerido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pois, no processo de execução, não foram encontrados bens da parte devedora.

Ocorreu que, após a averbação do bloqueio no registro no imóvel, terceiros opuseram embargos, alegando terem comprado o imóvel de boa-fé e, assim, requereram o desfazimento da constrição. Tal pedido foi deferido em primeira instância, liminarmente.

Houve recurso e a segunda instância, em análise aos argumentos que apresentavam que o imóvel não havia sido pago e que, além do mais, não existia a posse dos adquirentes sobre o bem, foi reformada a decisão e mantido o bloqueio.

Foi acatada a tese de que, apesar de existente o negócio de comercialização do imóvel, não houve o pagamento integral das parcelas sob as quais os adquirentes haviam se comprometido e, ainda, esses jamais foram possuidores do imóvel, uma vez que a promessa de compra e venda previa que as chaves somente seriam entregues após a quitação integral do preço. A respeito disso, observe-se trecho da decisão:

De modo que, da detida análise dos autos, verifica-se que, ao contrário da conclusão emitida pelo d. Juízo de primeiro grau, não há prova nos autos da posse do bem por parte dos agravados, mostrando-se imprescindível, para fins de desbloqueio do bem, que tal questão seja examinada em sede de cognição exauriente.
Vale ponderar, ainda, que o desbloqueio do bem, nesse momento processual e, ainda, sem examinar a fundo a alegada posse dos agravados, é apto a ocasionar danos à execução originalmente proposta pelo agravante em face de JFE18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que tem se furtado,
comprovadamente, a arcar com os débitos por ela devidos.

Processo em referência 0717280-44.2018.8.07.0000