Em causa patrocinada pelo escritório, a Incorporadora responsável pelo empreendimento Hotel das Nações, foi condenada à restituição de todos os valores pagos, atualizados desde o desembolso de cada parcela pelo INPC, acrescidos de mora a partir da citação, e ao pagamento de multa mensal pelo período compreendido entre a data final para a entrega do apartamento e a propositura da ação.
Na sua defesa, a Incorporadora sustentou que houve caso fortuito em razão de exigências da CEB ao projeto apresentado. Ao impugnar a defesa, o Promitente Comprador alegou que tal risco é inerente à atividade comercial de incorporação e, além do mais, o fortuito alegado ocorreu antes da assinatura do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ou seja, era fato anterior ao negócio e, portanto, não pode ser utilizado como escusa para o seu cumprimento.
Também foi apresentado o argumento de que a rescisão do contrato de pool hoteleiro dá causa ao desfazimento do contrato. O juízo da 25ª Vara Cível do Distrito Federal acatou todas as teses apresentadas, observe-se trecho da sentença:
Na verdade, cuida-se de contrato acessório ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, de natureza dependente do contrato principal, ao qual a autora teve de aderir nos termos da cláusula 8.6 do contrato.
Desde o momento da contratação, a parte autora tinha intenção de vincular-se ao empreendimento em razão de sua natureza específica (apart hotel), que seria garantido pela parte ré e administrado pela H Plus.
Desse modo, tornando-se inviável o projeto do pool hoteleiro, faculta-se ao promitente comprador o desfazimento do negócio, sem ônus, isto é, com a devolução de todos os valores pagos.
Processo em referência nº 0708775-61.2018.8.07.0001