Em virtude dos embargos à execução patrocinados pelo, foi julgada improcedente a execução movida pelo Condomínio Vision Work e Live contra condômino que, muito embora constasse como proprietário na matrícula do imóvel, ainda não havia recebido as chaves da Incorporadora.

A sentença acrescenta que o condomínio, apesar da ciência inequívoca de que a posse do executado só se deu em junho de 2016, momento em que realizou o seu cadastramento, persistiu nas cobranças de períodos anteriores aquele período.

E, na análise do mérito da questão, pontuou que o STJ tem entendimento firmado em sede de recursos repetitivo pelo qual:

“a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiaisrelativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador” (Segunda Seção, DJe 20/4/2015).

Para o advogado Vinícius Nóbrega, que subscreve a ação, as obrigações condominiais permanecem propter rem, ou seja, decorrem da condição de proprietário do imóvel, mas, no caso específico, há uma exceção justificada na pratica de, por muitas vezes, as Incorporadoras promoverem o registro e não transmitirem de fato a propriedade, como ocorreu no caso em questão. De modo que, para casos como esse, a tese que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação material, e não estritamente formal, com o imóvel.

Processo em referência 2016.01.1.115221-6