A Vara de Falências, Insolvência Civil, e Litígios Empresariais do Distrito Federal julgou improcedentes os embargos à execução opostos por suposta Promitente Compradora de Imóvel que foi bloqueado em causa patrocinada pelo escritório.
Na ação principal, foi bloqueado um lote pertencente à Incorporadora que está sendo dissolvida e, em virtude da restrição, foi proposta a ação acessória, com o objetivo de excluir o bloqueio, na qual se alega a aquisição do imóvel por meio de promessa de compra e venda.
A promessa de compra e venda ainda não havia sido registrada no cartório competente e, da mesma forma, também não houve escritura de compra e venda que promovesse a transferência da propriedade. Ainda assim, a jurisprudência tem reconhecido o direito daquele que, mesmo sem ter provido o registro, é possuidor do imóvel.
Mas, como sustentado na ação, o caso em questão denotava indícios de fraude à execução e de ausência de propriedade.
Na defesa da permanência do bloqueio, foram apresentadas provas de que a propriedade, constante na matrícula do imóvel, é da empresa Incorporadora, que embora o instrumento particular de compra e venda tenha data de outubro de 2006, a autenticação em cartório apenas se deu em agosto de 2017, e a procuração pública foi outorgada em junho de 2017.
Além do mais, apontou-se que as fotos apresentadas não provam a posse da autora, que os boletos de pagamento não especificam a que imóvel se referem, bem como que a Carteira de Trabalho apresentado prova que a Embargante reside em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, o que afastaria a alegação de que reside do imóvel.
Os argumentos foram acatados pelo juiz que sentenciou o processo que afirmou:

Quanto à posse direta, não houve comprovação de que a autora resida ou tenha residido efetivamente no imóvel constrito. Não foram apresentadas contas de energia elétrica, água ou telefone em seu nome para o endereço do imóvel. Com efeito, os únicos documentos em nome da parte autora e com endereço são os boletos de pagamento das parcelas, que identificam outro logradouro como local de residência da autora. Além disso, tanto a CTPS (fl. 17) quanto o comprovante de endereço (fl. 13) evidenciam que a autora reside no Estado de São Paulo.

(…)

Todos elementos indicam, assim, que a parte autora não é possuidora ou promitente compradora do imóvel constrito, e que, mesmo que o fosse, a suposta alienação teria ocorrido em fraude à execução.

Processo em referência :2017.01.1.043772-4