Em causa patrocinada pelo escritório, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto, de modo que, em razão do atraso na entrega das obras, a incorporadora responsável pelo empreendimento Taguá Life terá de devolver todos os valores pagos pelos promitentes compradores, corrigidos, acrescidos de juros de mora desde a citação, e ao pagamento de multa compensatória que estava prevista em contrato apenas em desfavor dos consumidores, prevista no valor de 50% dos valores pagos.
A mencionada multa não estava prevista no contrato para a hipótese de rescisão por culpa da Incorporadora, mas, por um entendimento de bilateralidade das obrigações, que devem nortear as relações contratuais, o Tribunal de Justiça do DF indeferiu o pedido sob a justificativa de que as partes se obrigariam somente aos termos do contrato, não sendo possível a imposição de obrigações que não foram acordadas. Em sede de recurso especial, o STJ acatou as razões apresentadas pelos promitentes compradores e determinou a inversão da multa, de modo que a incorporadora foi condenada a devolver o equivalente a 150% dos valores pagos, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
Processo em referência RESP 1.605.201