Moradores de condomínio do setor Noroeste ajuizaram ação na qual sustentam ser injusta a cobrança da taxa condominial com base no critério de divisão proporcional à fração ideal.
Alegaram que o gasto de suas unidades não é maior do que o dos apartamentos menores e que, assim sendo, a permanência do cálculo da forma prevista em convenção geraria enriquecimento ilícito para os que pagam menos.
O condomínio foi defendido pelo escritório e alegou, em sua defesa, que a convenção prevê o mesmo critério já determinado em lei e que a admissão do pedido formulado geraria um colapso na organização financeira do condomínio. Além do mais, admitir a pretensão posta na ação significaria que unidades nas quais existem mais moradores deveriam pagar mais do que aquelas desocupadas, por exemplo. Ou, ainda, que moradores que utilizam mais a piscina deveriam ter uma taxa condominial mais elevada.
Em suma, levaria a um controle exacerbado que culminaria com a inviabilidade da propriedade coexistente que caracteriza os condomínios.
Para o advogado Vinícius Nóbrega “é impossível se estabelecer um critério no qual a cobrança se dê nos estritos termos do uso, sob pena de chegarmos ao absurdo de se pagar por cada serviço disponível, inclusive pela quantidade de uso dos elevadores, ou de qualquer bem coletivo”.
Na sentença, o juiz consignou que:
Em que pese a irresignação dos autores quanto ao critério vigente no condomínio, não verifico ofensa ao princípio da isonomia, visto que é o estipulado como regra pelo próprio Código Civil na atual redação do seu art. 1.336, inc. I, o qual admite que outra forma seja estabelecida em convenção, revelando o caráter dispositivo da norma.
Nesse sentido, o princípio constitucional da autonomia da vontade alberga que as partes (no caso, a comunidade de condôminos) aceitem o critério legalmente estabelecido ou simplesmente o afastem por força de sua vontade.
Processo em referência nº 0707725-34.2017.8.07.0001