Em causa patrocinada pelo escritório, o juízo da Vara de Falências e Litígios Empresariais do Distrito Federal reconheceu a existência de simulação para retirada de sócio para, assim, determinar a anulação da exclusão, de modo que o sócio retirante voltou a integrar a sociedade, também foi provido o pedido para reconhecer que a sua proporção seria de 50% do capital social e, após isso, determinou-se a dissolução da sua parte.

No caso em questão, a sociedade foi constituída para loteamento em Caldas Novas-GO, adquiriu um lote por R$ 75.000,00, em 2001, e a divisão do capital social era na proporção de 92,25% para o sócio majoritário e de 4,75% para o outro sócio.

Em 2001, o esposa do sócio minoritário passou a assumir seu lugar e foi, em seguida, sucedida pelo irmão do sócio majoritário, mas se comprovou que, mesmo diante das alterações do contrato social, o sócio minoritário permaneceu como sócio de fato, realizando operações em nome da sociedade e recebendo lucros, até que, em 2014, por desentendimento pessoal, o então sócio majoritário deixou de realizar a transferência dos lucros, que era em igual proporção.

Na defesa, a sociedade alegou diversas preliminares, que foram rejeitadas, e no mérito defendeu a tese de que existia uma sociedade de fato para um único empreendimento, de modo que não seria possível a afetação da sociedade formalmente constituída.

A juíza rejeitou as alegações da defesa e, após reconhecer a simulação, deu provimento aos pedidos autorais. Diz trecho da sentença:

Ora, da prova dos autos, observa-se demonstrado que houve simulação na exclusão do autor dos quadros societários da empresa Land House Incorporadora em 26/01/2001, pois o mesmo continuou a receber valores decorrentes da atividade societária pelo menos até novembro de 2013, atuando como sócio de fato do empreendimento Jardim Brasília.
De outra parte, não demonstrado que a empresa Land House Incorporadora tenha desenvolvido qualquer outra atividade que não o loteamento Jardim Brasília, já que a intermediação de imóveis não se encontra dentre seus objetivos sociais, mas nos da empresa Land House Administração Imobiliária, vê-se que o autor continuou a receber os lucros sobre o faturamento total da empresa Land House Incorporadora, assim atuando muito depois de sua exclusão formal dos quadros societários.

Também foi acatado o argumento de que a participação de ambos os sócios era equivalente, em 50% para cada, no capital social, apesar de o registro da sociedade constar percentual muito inferior para o então sócio minoritário e, na sentença, determinou-se a alteração das quotas sociais, além de se determinar a dissolução da sociedade e a apuração de haveres na data do transito em julgado da sentença.

Processo em referência 2016.01.1.071221-8