Em causa patrocinada pelo escritório, a Justiça do Distrito Federal decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis localizados no empreendimento Residencial di Roma Rio Quente, em Caldas Novas/GO.

Foi alegado na petição inicial que os imóveis foram adquiridos mobiliados e com a finalidade de locação a terceiros, já que a própria vendedora se obrigou a realizar a gestão do empreendimento hoteleiro, padrão pool, fato ocorrido até julho de 2016, quando os serviços foram interrompidos diante de decisão da assembleia do condomínio em retomar a administração.

Por essas razões, os promitentes compradores, que receberam as chaves do imóvel na assinatura do contrato de compra e venda, não conseguiram mais auferir lucros com a locação e, assim, não mais subsistia interesse na continuidade do contrato.

O TJDFT deferiu o pedido liminar feito pelos promitente compradores para que fossem entregues as chaves das unidades na secretaria da vara e a disponibilização dessas à construtora.

Ao sentenciar, o juízo da 11ª Vara Cível de Brasília reconheceu o direito dos promitentes compradores de desfazerem o contrato e, ao prover a rescisão, declarou a abusividade de cláusula que previa a retenção de 20% a 97% dos valores pagos, determinando que a construtora e a incorporadora devolvessem, de uma só vez, 90% dos valores pagos pelos promitentes compradores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

Processo : 2017.01.1.010192-5