A página virtual do Jornal Estado de Minas, que compõe o grupo diários associados, apresenta uma reportagem a respeito de causa do escritório que trata de resolução de contrato de promessa de compra e venda.
No caso em questão, houve o atraso na entrega das obras e, quando o Promissário Comprador tentou quitar a unidade, não conseguiu obter o financiamento porque o imóvel estava hipotecado. Por essas razões, foi proposta a ação de resolução com vistas à devolução de todos os valores pagos, corrigidos, e acrescidos de uma multa de 30%.
A mencionada multa não estava prevista no contrato para a hipótese de rescisão por culpa da Incorporadora, mas, por um entendimento de equidade e boa-fé, que devem nortear as relações contratuais, o Tribunal de Justiça do DF acatou a argumentação apresentada e inverteu a multa penal compensatória, de modo que a Incorporadora foi condenada a devolver o valor equivalente a 130% do que o Promitente Comprador havia pago, acrescido de correção monetária, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora a partir da citação.
O caso foi levado ao STJ e foi mantida a decisão.
Ao jornal, o advogado Vinícius Nóbrega afirmou que “Estava previsto no contrato, somente em favor da construtora, o rompimento do contrato. Só que, na ocasião, a culpa não era do consumidor”.
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