A página virtual do Jornal Estado de Minas, que compõe o grupo diários associados,  apresenta uma reportagem a respeito de causa do escritório que trata de resolução de contrato de promessa de compra e venda.

No caso em questão, houve o atraso na entrega das obras e, quando o Promissário Comprador tentou quitar a unidade, não conseguiu obter o financiamento porque o imóvel estava hipotecado. Por essas razões, foi proposta a ação de resolução com vistas à devolução de todos os valores pagos, corrigidos, e acrescidos de uma multa de 30%.

A mencionada multa não estava prevista no contrato para a hipótese de rescisão por culpa da Incorporadora, mas, por um entendimento de equidade e boa-fé, que devem nortear as relações contratuais, o Tribunal de Justiça do DF acatou a argumentação apresentada e inverteu a multa penal compensatória, de modo que a Incorporadora foi condenada a devolver o valor equivalente a 130% do que o Promitente Comprador havia pago, acrescido de correção monetária, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora a partir da citação.

O caso foi levado ao STJ e foi mantida a decisão.

Ao jornal, o advogado Vinícius Nóbrega afirmou que “Estava previsto no contrato, somente em favor da construtora, o rompimento do contrato. Só que, na ocasião, a culpa não era do consumidor”.

A matéria completa pode ser lida no link abaixo:

http://estadodeminas.lugarcerto.com.br/app/noticia/noticias/2017/04/29/interna_noticias,49709/clientes-devem-ficar-atentos-na-hora-de-finalizar-a-compra-da-casa-pro.shtml