Em causa patrocinada pelo escritório, foi requerida a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de apartamento situado no empreendimento Liverpool em Águas Claras.

Por decorrência do atraso na entrega da obra, a Promitente Compradora desistiu do negócio e, além da devolução dos valores pagos, pleiteou o pagamento de aluguéis pelo período de atraso.

Na sentença, a Incorporadora foi condenada a devolver tudo o que a consumidora havia pago, que seria somente o sinal, e uma multa em valor equivalente 1% do valor quitado.

Houve recurso de apelação sob a justificativa de que o valor era tão irrisório que não poderia ser compreendido como multa compensatória, apto a substituir a indenização devida.

A 4ª Turma Cível do TJDFT acatou o recurso da promitente compradora e asseverou que, mesmo diante da existência da multa, essa deveria ser substituída pelos aluguéis, vez que a aplicação de tal cláusula jamais foi pretendida por qualquer das partes.

Disse ainda o Desembargador relator que “Para a configuração dos lucros cessantes não se requer prova inequívoca de que a parte tenha experimentado um prejuízo, mas da potencialidade de auferir frutos da coisa. No caso, seria a unidade imobiliária que deixou de ser entregue pela promitente vendedora.”

Processo em referência nº 20150710122495