Em causa patrocinada pelo escritório, a construtora Oliveira Duarte foi condenada à devolução de 90% do valor pago pela Promitente Compradora. No caso em questão, o desfazimento do contrato ocorreu por iniciativa da Consumidora e sem a constatação de inadimplemento contratual da Construtora, pois, apesar de a unidade não estar pronta, ainda não havia decorrido o prazo para a entrega do imóvel.

Ao apresentar sua defesa, a Construtora pleiteou a retenção do valor de 10% do imóvel, acrescido de 10% do que foi pago pela Promitente Compradora e, ainda, a quantia que havia sido paga a título de sinal (mais uma vez).

Todos os pedidos da Construtora foram julgados improcedentes e a decisão destacou que “o percentual de retenção dos valores pagos, no percentual de 10% do valor do contrato, no caso, acarretaria a perda praticamente total das parcelas pagas, acarretando a ruína da promissária compradora, no referido negocio e o enriquecimento ilícito da promissária vendedora, fato vedado pelo ordenamento jurídico em vigor”.

Para o advogado Vinícius Nóbrega, a decisão observa o entendimento já consolidado no STJ e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e impõe equilíbrio a relação contratual, pois não penaliza de forma desarrazoada a Promitente Compradora e tampouco a Incorporadora que, é bom lembrar, ainda terá o imóvel à sua disposição para comercializá-lo, mais uma vez, e auferir os lucros provenientes dessa transação.

Processo em referência nº 2016.01.1.075690-7