A Incorporadora Garden, responsável pelo empreendimento Borges Landeiro Garden, foi condenada pela Justiça do Distrito Federal ao pagamento de tudo o que havia pago pela cedente dos direitos de um imóvel à cessionária, acrescido de multa correspondente a 30% do valor do imóvel.

A Autora adquiriu o ágio de terceiro e, ao buscar a cessão de direitos junto à Construtora, foi informada que a transmissão só seria feito caso houvesse o financiamento integral do imóvel, com a consequente quitação de todos os débitos.

Acontece que a exigência só sobreveio após a quitação da transferência e outras providencias que demonstravam o aceite da Incorporadora à cessão dos direitos de compra e venda do imóvel. Além do mais, o imóvel estava hipotecado, o que impedia a concessão do financiamento bancário.

O advogado Vinícius Nóbrega, que defendeu a causa, sustentou que a boa-fé objetiva impõe as partes que contratam a necessidade de agirem com lealdade e honestidade, de tal forma que um não frustre a expectativa do outro e não foi isso que se observou quando a Incorporadora cobrou a taxa de transferência e, logo após, condicionou a cessão de direitos à obrigação impossível.

A tese foi acatada a o juízo da 6ª Vara Cível de Brasília entendeu que é “facilmente perceptível que a responsabilidade pela rescisão do contrato não pode ser imputada à promitente compradora ou à cessionária” e, com essas razões, declarou desfeito o contrato com a condenação de se devolverem todos os valores pagos pela cessionária, além da multa prevista em contrato que corresponde a 30% do valor do imóvel.

Processo nº 2016.01.1.053708-3