O Superior Tribunal de Justiça negou o Agravo Interno em Recurso Especial interposto pela Incorporadora que, no caso dos autos, deveria ter entregue imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda na data de setembro de 2013.

Acontece que, até abril de 2014, o imóvel estava gravado de hipoteca que impedia o financiamento do saldo devedor restante e a quitação da unidade. Por essa razão, pleiteou-se a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa da Construtora.

Além da devolução de todos os valores pagos, foi requerida a inversão da cláusula penal compensatória, que consistia na retenção de 30% do total do que o Promitente Comprador havia pago à Incorporadora.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou os argumentos levantados pelo Promitente Comprador e o entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirmou, nos termos da decisão, o seguinte:

Na verdade, o entendimento deste Tribunal Superior encontra-se firmado no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das
partes.

 

Não cabe mais recurso dessa decisão no âmbito do STJ.

REsp nº 1605486 / DF (2015/0320697-2) autuado em 07/01/2016