A causa versa sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, adquirido na planta e que, mesmo ainda não ultrapassado o prazo de entrega, o Promitente Comprador não deseja mais continuar com o contrato.

Dessa maneira, foi requerida a devolução integral de todos os valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros de mora, uma vez que as disposições relativas à rescisão impõem a cumulação da retenção das arras, na hipótese de rescisão, ao passo que também trata o sinal como continuidade do pagamento, o que denota um conflito entre ambos os institutos jurídicos e, pelo forçoso tratamento mais favorável ao consumidor previsto em lei, requestou-se a nulidade da multa pelo distrato ou, de modo subsidiário, a devolução de 90% dos valores pagos, corrigidos e acrescidos dos juros de mora.

Em decisão liminar, além de suspender os pagamentos, a Incorporadora restou impedida de comercializar a unidade, até o transito em julgado da ação, sob a condição de depositar tudo que o Promitente Comprador quitou em juízo.

Tal medida, além de garantir o direito do Autor da ação, que terá resguardado o bem para a hipótese do não pagamento voluntário do valor de eventual condenação da Incorporadora, ainda garante que terceiros de boa-fé não sejam afetados pelas repercussões jurídicas da causa.

Processo : 2016.01.1.074359-4 Data Dist. : 15/07/2016
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0020918-94.2016.8.07.0001
Preferência na Tramitação : Não
Vara : 209NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Matéria : 200 – CIVEL
Natureza da Vara : JUDICIAL
Endereço da Vara : ANEXO B DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, 8º AND, SL 804
Horário de Funcionamento da Vara : 12:00 as 19:00
Classe : Procedimento Comum
Assunto : Promessa de Compra e Venda (DIREITO CIVIL, Coisas)
Valor da Causa: 53.664,10
Requerente : I.L.M.B.
Advogado Autor: DF038453 – VINICIUS NOBREGA COSTA
Requerido : CIDADE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA