Em causa patrocinada pelo escritório, Incorporadora responsável pelo empreendimento Isla Life Style foi condenada a devolver todas as parcelas pagas pelo Promitente Comprador e ao pagamento de multa de 30% sobre esse valor.
Constava no contrato de promessa de compra e venda que o imóvel seria entregue até janeiro de 2014, acontece que, muito embora o habite-se tenha sido expedido em outubro de 2013, foram constatados e comprovados vícios que demonstravam ser inviável a habitação. Além do mais, apesar de o contrato prever que o apartamento seria entregue livre de qualquer ônus, pendia hipoteca em favor de Instituição Financeira que dificultava a aquisição de financiamento imobiliário perante outro banco que não o beneficiado pelo gravame.
Por essas razões, foi requerida a rescisão do contrato, com a devolução de todas as parcelas pagas e a inversão da cláusula que previa a retenção do valor de 30% para a hipótese de distrato a pedido do Promitente Comprador e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou integralmente os pedidos formulados.
A Incorporadora levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça que, após conhecer do recurso, manteve a sua condenação à devolução integral das parcelas, porque foi constatado o descumprimento do contrato por sua culpa e inverteu a multa compensatória, prevista tão somente em desfavor do Comprador, sob a justificativa de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes, indistintamente, ainda que regida apenas em favor de uma das partes.
Processo em referência: RESP 1.605.486