Em causa patrocinada pelo escritório, a Incorporadora responsável pelo empreendimento Taguá Life foi condenada a devolver tudo o que foi pago pelo Promitente Comprador, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, além do pagamento de uma multa prevista em contrato, no valor de 0,5% sobre tudo o que foi pago, por cada mês de atraso e aluguéis pelo mesmo período, em valor a ser apurado na liquidação da sentença.

A sentença verificou que o apartamento deveria ser entregue em 30 de abril de 2014, com a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 180 dias. Acontece que até o presente não há notícia de conclusão das obras e a impontualidade foi reforçada pela ausência de averbação da certidão de habite-se, por essa razão, foi julgado procedente o pedido de rescisão contratual por culpa da Incorporadora.

Além da indenização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual da Incorporadora, que se consubstanciam nos aluguéis, houve a condenação ao pagamento de multa contratual, de natureza moratória, no importe de 0,5% ao mês.

Processo em referência: 2016.01.1.016858-2