Construtora foi condenada a devolver todas as parcelas adimplidas pelos adquirentes, corrigidas desde a data do pagamento, com o acréscimo de juros de mora e, ainda, a pagar indenização decorrente da inversão da multa compensatória, fixada em 15% sobre todos os valores quitados.
A ação foi proposta em decorrente no atraso da entrega das obras e, logo após o ajuizamento, uma liminar suspendeu os pagamentos posteriores.
A sentença de primeiro grau condenou a Construtora apenas à devolução do que havia sido pago, houve recurso e a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal inverteu a multa compensatória, prevista apenas em favor da Construtora, para que essa também fosse devida aos promitente compradores.
O advogado Vinícius Nóbrega Costa afirmou em sua sustentação oral que a legislação consumerista instituiu um sistema protetivo que não concebe a imposição de cláusulas contratuais tão somente em favor de uma das partes, de modo que é merecida a intervenção do judiciário para que o contrato seja compreendido como um conjunto de deveres recíprocos entre os contratantes e, por essas razões, não há como se conceber que somente a Construtora deveria ter seus prejuízos decorrentes da rescisão contratual fixados em contrato, mas também os consumidores.
A decisão foi unânime e o Desembargador José Divino de Oliveira destacou a mudança de posicionamento da Turma nessa questão.
Processo nº 2015 01 1 038933-7