Contrutora foi condenada à devolução de todas as parcelas pagas pelos adquirentes, corrigidas pelo INPC, acrescidas dos juros de mora, de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago por cada mês de atraso e, ainda, multa compensatória no importe de 2% (dois por cento) do valor total quitado.
No caso em questão, o prazo limite para a entrega da obra era julho de 2015, acontece que, em março de 2016, momento em que foi proposta a ação, a unidade ainda não contava com a averbação da certidão de habite-se e a matrícula do imóvel expunha uma hipoteca em favor do Banco Santander.
Por essas razões, restou demonstrado o descumprimento do contrato e foi pretendida a rescisão com a devolução integral dos valores pagos e a aplicação das multas pactuadas no instrumento de promessa de compra e venda.
A incorporadora não chegou a apresentar defesa e o juízo da 18ª vara cível de Brasília consignou que:
Assim, resta inquestionável o dever da requerida de recompor os danos suportados pelos autores.
Não há como negar que, descumprido o prazo de entrega do imóvel, o adquirente ficou privado do auferimento dos rendimentos que o imóvel haveria de gerar ao ser destinado à atividade locatícia ou, mesmo, da sua fruição direta, mediante a fixação de residência no imóvel.
Sabendo que a requerida deveria ter concluído a obra até 30 de junho de 2015, considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, noto que até a presente data nem o habite-se foi obtido, sendo manifesto o descumprimento contratual.
Processo em referência nº 2016.01.1.024225-8