A 4ª Vara Cível de Brasília condenou Construtora ao pagamento de multa mensal e aluguéis pelo período de atraso e à devolução de todas as parcelas pagas por decorrência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, todos os valores serão corrigidos, acrescidos dos juros de mora e pagos em parcela única.
No caso, o contrato previa que a entrega do imóvel, com a contagem do prazo tolerância, seria em 27/10/2014, contudo, até o presente ainda não foi averbada a certidão de habite-se. Assim, em virtude do atraso, foi ajuizada a ação de rescisão contratual.
Conforme pleiteado, a rescisão ocorreu por culpa da Construtora que não cumpriu com as suas obrigações contratuais e, por isso, foi condenada ao pagamento, em única parcela, a devolver tudo o que a Consumidora pagou, acrescido de juros de mora, correção monetária.
Além do valor integral, a multa prevista em contrato, no valor de 0,5% do total pago, foi cumulada com o pedido de indenização pelos aluguéis perdidos, que deverá levar em conta o valor de 0,5% do valor do imóvel, ambas penalidades incidirão mensalmente, desde a data do atraso, até a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Processo em referência 2015.01.1.124435-9