O juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho julgou procedente ação de usucapião proposta pelas empresas Palco e Local Locação.

As empresas afirmaram que adquiriram o lote e pagaram, à época, o valor de dez mil reais, mas não fizeram a transferência em virtude de não encontrarem mais o sócio administrador da empresa que vendeu o terreno.

A ação foi proposta e o novo sócio da empresa apresentou contestação, na qual afirmava que visitava o lote regularmente e que este teria sido invadido.

A tese da defesa foi rejeitada. Primeiro, porque as empresas autoras comprovaram todas as suas alegações e, em segundo, a única prova produzida pela defesa mostrou-se incoerente.

Para melhor ilustrar, observe-se trecho da sentença:

A única prova produzida em favor da ré é o depoimento do informante Ronaldo José Pires. Ronaldo já foi sócio da ré e atualmente é procurador da sócia gerente, Dayanne. Em que pese a sua condição de ex-sócio e procurador da sócia gerente, o informante não soube declinar o endereço do imóvel objeto desta ação, embora o visitasse a cada 6 meses. Em que pese as provas de efetiva ocupação do imóvel desde o ano de 2006, o informante somente percebeu que o imóvel estava ocupado em 2019, situação no mínimo peculiar, tendo em vista que na contestação a ré informa que Ronaldo foi procurado por Wilson, sócio das autoras, em 2011.

No que concerne à aquisição da propriedade, pela ocupação por 10 anos, a sentença finaliza com a assertiva de que “Os elementos de prova autorizam a conclusão e que a parte autora ocupa o bem desde o início do ano de 2006. Fixo a data em 1º de janeiro de 2006.Como a parte autora exerceu atividade de caráter produtivo no imóvel, a parte autora adquiriu a propriedade do bem em 1º de janeiro de 2016, tendo em vista que, neste caso, o lapso temporal é de 10 anos”.

Número do processo: 0709769-40.2019.8.07.0006