Em ação proposta em dezembro de 2020, a construtora Via Engenharia fora condenada a reparar todos as infiltrações existentes nas garagens do subsolo e rampas de edifício situado no Setor Noroeste.
Em sua defesa, a construtora sustentou que os problemas seriam anteriores à recuperação judicial e, por isso, deveriam ser convertidas em crédito concursal, a ser pago na forma da recuperação judicial.
A tese fora rejeitada. O juiz consignou em sentença, datada de maio de 2021, que:
Os proprietários das unidades adquiriram imóveis em edifício de alto padrão, construído e incorporado por grupo que possuía, até então, credibilidade e sólida atuação no mercado imobiliário do DF, tendo sido, menos de quatro anos depois, surpreendidos com infiltrações que comprometem a utilização do bem e o depreciam, colocando em risco a segurança e a integridade dos moradores.
No entanto, ao demandarem o construtor, dentro do prazo legal de garantia, são informados de que os reparos não serão realizados porque a construtora estaria “em recuperação judicial”, a despeito de se encontrar em plena atividade empresarial, com canteiros e lançamentos imobiliários no mesmo bairro (Noroeste).
A garantia, por certo, deve ser honrada, posto que não se confunde a obrigação de fazer com a cobrança de créditos, e, ademais, conforme bem asseverado na percuciente decisão que denegou efeito suspensivo ao agravo, “é responsabilidade da construtora responder pelos vícios existentes na edificação, a teor do art. 618, do Código Civil, uma vez que os vícios foram constatados dentro do prazo de garantia de cinco (5) anos”, sendo certo, ainda, que “o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das atividades empresariais”(Agravo de Instrumento – Proc 0707353-49.2021.8.07.0000, Decisão proferida em 30.03.2021, Des. Arnoldo Camanho de Assis).
Segundo o advogado Vinícius Nóbrega:
O que está em jogo é o alto investimento de 48 ) famílias que confiaram na construtora o sonho do imóvel próprio, que é, certamente, um dos mais importantes projetos de vida do brasileiro, tanto o é que o direito à moradia está alçado à categoria de direito fundamental.
É doutrinariamente unânime, e assim a jurisprudência acompanha em sua totalidade, que a responsabilidade das Rés – construtora e incorporadora – é de resultado, porque se obrigam pela boa execução da obra e a garantirem a sua solidez e capacidade para atenderem a finalidade para o qual se destinam. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança, verdadeira obrigação de garantia, ensejando o dever de reparar.
Processo em referência 0740736-49.2020.8.07.0001