Em causa patrocinada pelo escritório, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente ação de prestação de contas movida por cliente de arquiteta. A decisão foi destaque no portal jurídico Migalhas.
A publicação diz o seguinte:
Para o relator, desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, observou que se fosse o caso de contrato de mandato, obviamente que seria apto a autorizar o manejo de ação de exigir contas, mas não é a hipótese.
O magistrado ressaltou que para um contrato de mandato, nos termos do CC, é necessária a concessão de “poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses” entre as parte envolvidas.
“Não há como reconhecer a existência de contrato de mandato em detrimento de contrato de prestação de serviço (de empreitada – formalizado e firmado pelas partes), em decorrência de supostos ajustes e extensão de atividades no decorrer da execução, efetuados, pelo que se verifica, para facilitar a consecução do que restou efetivamente contratado.”
Para o desembargador, é incabível discutir a insatisfação com o resultado obtido por meio de ação de exigir contas, podendo buscar pela via, tempo e modo adequados a reparação que entende cabível, mas não em sede de prestação de contas.
A decisão judicial e a notícia podem ser acessados pelo link https://migalhas.uol.com.br/quentes/340879/arquiteta-contratada-para-empreitada-nao-tem-dever-de-prestar-contas