Em causa patrocinada pelo escritório, a 15ª Vara Cível de Brasília compreendeu que, por ter a construtora atrasado a entrega do imóvel, é pertinente o pedido de rescisão do contrato por culpa da própria construtora e, por isso, determinou a devolução de todos os valores pagos, atualizados e acrescidos de juros de mora.

Entendeu-se, ainda, que o fato de haver previsão de penalidade apenas para os adquirentes/consumidores, na hipótese de rescisão contratual, autoriza a inversão da referida multa e, por essa razão, condenou à construtora ao pagamento da referida multa, estipulada em 10% do valor do imóvel.

A decisão foi destaque no portal jurídico Migalhas e pode ser acessada na integra por meio do link https://migalhas.uol.com.br/quentes/337242/construtora-que-atrasou-entrega-de-imovel-deve-devolver-dinheiro-de-consumidor