Em causa patrocinada pelo escritório, a incorporadora responsável pelo empreendimento Taguá Life Center foi condenada ao pagamento de multa moratória cumulada com o pagamento de aluguéis, além disso terá de restituir todos os valores pagos pelos adquirentes, corrigidos e acrescidos de juros de mora.

No caso, houve atraso na entrega do imóvel e, por esse motivo, foi ajuizada ação com o objetivo de rescindir o contrato.

O processo foi suspenso por determinação do STJ, que, em sede de recurso repetitivo, determinou a impossibilidade de cumulação entre a multa moratória contratual e a indenização pelos lucros cessantes, consubstanciada em aluguéis.

Acontece que a tese fixada pelo STJ prevê que a impossibilidade se dará apenas quando o valor da multa for equivalente ao de locação. Por esse motivo, foi requerido o pagamento da multa e dos aluguéis.

Ao decidir, o Tribunal consignou que:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, por ocasião de julgamento do Resp. 1498484/DF, fixou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.

Cite-se o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Ocorre que, tal hipótese não se amolda à realidade dos autos em análise. Faz-se necessário o distinguishing entre o referido precedente e a hipótese em análise. Senão vejamos.

O precedente supracitado foi firmado tendo como base a existência contratual de cláusula penal com natureza moratória e compensatória. No caso em apreço, contudo, observa-se apenas a natureza moratória da cláusula pactuada pelas partes e, deste modo, mostra-se plenamente possível sua cumulação com lucros cessantes.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega do imóvel adquirido em construção gera direito aos lucros cessantes, pois a fixação é a forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir o bem por culpa da construtora.

Processo em referência: 0020309-14.2016.8.07.0001