O juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, ao sentenciar o processo de nº 0016277-63.2016.8.07.0001, reafirmou o entendimento já sedimentado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual compreende que, para imóveis adquiridos na planta, a taxa condominial só deverá ser cobrada do adquirente após a efetiva entrega das chaves.
O fundamento reside no fato de que a relação material com o bem só surge a partir de tal momento, de modo que, até então, as taxas devem ser pagas pela Incorporadora.
A questão foi inclusive objeto de tese de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo obrigatoriamente ser aplicada por todos os órgãos jurisdicionais do TJDFT, a tese fixada é a seguinte:
Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 6. Incidente conhecido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada. (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174)