O juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, Distrito Federal, julgou improcedente ação na qual se pretendia a manutenção na posse, sob o argumento de que haveria turbação na referida área.
No caso, a proponente alegava que sempre que tentava erguer uma cerca, na área que alegava ser sua, era impedida.
A defesa, que foi patrocinada pelo escritório Nóbrega Costa, apresentou escritura pública, devidamente averbada no cartório de registro de imóveis, que comprovava a condição de propriedade da área reivindicada e, além do mais, demonstrou que, desde a aquisição, sempre teve a posse mansa e pacífica da coisa.
Além da oitiva de diversas testemunhas, a perícia realizada também atestou a posse da parte demandada.
Ao sentenciar, a Juíza pontuou o seguinte:
Nesse contexto, a prova produzida não permite concluir que a autora exerce ou exerce posse sobre a área em questão e autoriza concluir que a parte ré exerce posse sobre o bem.
Ao final, foi deferido o pedido contraposto para determinar que a Autora se abstenha de ameaçar a posse da Requerida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato.
Processo em referência: 0701663-26.2018.8.07.000