Na ação foi requerida a rescisão de promessa de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da Incorporadora. Em 8/11/2013, o Promitente Comprador firmou o negócio com a CHL Desenvolvimento Imobiliário S/A para a aquisição de apartamento no empreendimento Dom Condominium Club, localizado na Rua Odorico Mendes, n. 65, Freguesia do Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ.

A data de entrega estava prevista para o dia 27/8/2017, mas, até o presente, as obras não foram concluídas. Houve a sucessão da Incorporação por outra empresa e esta, por ter acatado o recebimento de todos os direitos e obrigações de sua antecessora, responderá pelas consequências da ação judicial.

Em função do reconhecido atraso, foi reconhecido o direito do Promitente Comprador de buscar a rescisão do contrato e, além da restituição de todos os valores pagos, houve a condenação da Incorporadora ao pagamento de multas que estavam previstas em contrato para a hipótese de atraso na entrega. Diz trecho da sentença:

Uma vez firmado que houve atraso na entrega do imóvel, é inequívoco que se aplica a cláusula 7.4.2, em favor do promissário-comprador. Eis o seu teor:

Ressalvado o disposto no item 7.4, caso o prazo de tolerância seja extrapolado, a vendedora pagará ao comprador: (i) multa compensatória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor pago pelo comprador até a data que a incorporadora colocar as chaves da unidade autônoma à disposição do comprador, corrigido pelo índice previsto na alínea h do quadro resumo, a título de preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratório ou multas moratórias), e (ii) multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês (ou fração, calculados dia a dia), que incidirão sobre o valor pago pelo comprador até a data que a incorporadora colocar as chaves da unidade autônoma à disposição do comprador, corrigido pelo índice previsto na Alínea h do Quadro Resumo, a título de preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias).

Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento de valores atinentes às multas compensatórias e moratórias fixadas contratualmente. Aplica-se, portanto, a multa compensatória de 2% sobre o valor total pago e multa moratória de 0,5 % ao mês, sobre os valores pagos pelo autor, até a comunicação de distrato, feita em 7/5/2017 (ID 12859810, p. 17)

Processo em referência nº 0701554-27.2018.8.07.0001