Em decisão liminar, foi deferida a suspensão das prestações vincendas de contrato de compra e venda de imóvel adquirido em leilão da TERRACAP.
A decisão foi negada em primeiro grau sob a justificativa de que, já que havia cláusula de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deveria se dar diante do inadimplemento do comprador e, após isso, seria o imóvel levado a leilão para que, após todos os descontos sobre o valor de venda, fosse restituído à compradora eventual valor remanescente, se houver.
Em sede de recurso, sustentou-se que havia no edital a previsão de rescisão do contrato e, assim sendo, não faz sentido que a parte continue a quitar com as parcelas de um contrato que pretende ver desfeito.
Ao decidir, o Desembargador Relator pontuou que “considerando a previsão editalícia de distrato, não se mostra razoável impor à recorrente a manutenção do pacto com todos os ônus daí decorrentes, em especial a continuidade de pagamento das parcelas vincendas, ainda que não haja culpa imputada a uma das partes.”
Número do processo: 0702611-83.2018.8.07.0000